CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1727
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 
 
 
Resumo Jurídico

O que é o concubinato impuro?

O artigo 1727 do Código Civil trata do concubinato impuro, uma situação específica que se diferencia do concubinato puro (união estável) por um detalhe crucial: a existência de um impedimento legal para o casamento entre as pessoas envolvidas.

Em termos simples, o concubinato impuro ocorre quando duas pessoas vivem em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, e com o objetivo de constituir família, mas uma delas é legalmente impedida de casar.

Exemplos comuns de impedimentos para o casamento são:

  • Pessoa casada e não separada judicialmente ou de fato: Se uma das pessoas já é casada e não possui a condição de separada (judicialmente ou de fato), ela não pode legalmente contrair novo matrimônio.
  • Pessoa com impedimento de ordem pública: Existem outras situações previstas em lei que impedem o casamento, como ser menor de idade sem autorização, ter parentesco próximo, entre outros.

Qual a consequência do concubinato impuro?

A principal consequência jurídica é que a relação não gera os mesmos efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável (concubinato puro). Isso significa que, em geral, não haverá comunhão de bens entre os concubinos, nem direitos hereditários automáticos.

Importante:

Embora não gere os mesmos efeitos da união estável, a relação concubinária impura pode ter outras implicações legais, dependendo do caso concreto, como:

  • Alimentos: Em certas situações, o concubino que necessita pode ter direito a receber pensão alimentícia.
  • Partilha de bens adquiridos em conjunto: Se houver comprovação de que bens foram adquiridos com o esforço comum durante a relação, pode haver direito à partilha, mas isso é diferente do regime de bens da união estável.

Em resumo, o concubinato impuro é uma relação de convivência com características de união estável, mas que é impedida de se tornar um casamento formal devido a um obstáculo legal. Sua principal diferença em relação à união estável reside na ausência de efeitos patrimoniais e sucessórios automáticos.